PROPRIEDADE INTELECTUAL
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) define Propriedade Intelectual como a soma dos direitos relativos à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. Estes direitos resultam sempre numa espécie qualquer de exclusividade de reprodução ou emprego de um produto ou serviço.
A Propriedade Intelectual está dividida em três categorias principais:
Fonte: Jungmann (2010, p.24).
“O direito autoral tem foco em interesses de caráter subjetivo, pois decorre basicamente da autoria de obras intelectuais no campo literário, científico e artístico, de que são exemplos: desenhos, pinturas, esculturas, livros, conferências, artigos científicos, músicas, filmes, fotografias, software, entre outros, sendo regulamentado pela Lei nº 9.610/98. O direito autoral envolve um conjunto de direitos morais e patrimoniais do criador da obra literária, artística, científica e refere-se a todas as criações que não possuem requisitos de novidade absoluta e aplicação industrial” (Jungmmann, 2010, p.21).
“A propriedade industrial tem o seu foco de interesse voltado para a atividade empresarial. Tem por objetivo patente de invenção e de modelo de utilidade, marca, desenho industrial, indicação geográfica, segredo industrial e repressão a concorrência desleal, sendo regulamentada pela Lei n° 9.279/96. A propriedade industrial engloba um conjunto de direitos e obrigações relacionados a bens intelectuais, objeto de atividade industrial de empresas ou indivíduos. Assegura a seu proprietário (titular do direito) a exclusividade de fabricação, comercialização, importação, uso, venda e cessão” (Jungmann, 2010, p. 22).
A proteção sui generis engloba tudo aquilo que não foi previamente determinado por lei como sendo direito autoral ou propriedade industrial. “Envolve a topografia de circuito integrado, a cultivar, bem como os conhecimentos tradicionais e o acesso ao patrimônio genético, sendo cada tipo de proteção regulamentada por legislação própria” (Jungmann, 2010, p.22).
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